Correção das contas do FGTS – Notícia equivocada sobre a substituição da TR Pelo INPC

Tem veiculado nas mídias eletrônicas vídeos que tratam sobre a substituição da TR – Taxa Referencial, pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, na correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS. Entretanto, existem informações equivocadas. Dentre elas, a de que o Supremo Tribunal Federal – STF já julgou tal matéria e foi favorável à mudança da TR para o INPC. Isso não é verdade. Existem algumas ações no Supremo Tribunal Federal, mas nenhuma delas foi julgada ainda, sequer tem decisão liminar – provisória.

O que o Supremo Tribunal Federal – STF julgou, em março/2013, foi quanto à correção dos precatórios judiciais, com a substituição da TR pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, uma vez que a Taxa Referencial não recompunha a inflação. Inclusive, tal decisão e seus fundamentos foram importantíssimos, para as nossas argumentações. Ora, se a TR, comprovadamente, não servia para corrigir tais títulos, muito menos para as contas vinculada do FGTS. Sob pena de precarização ainda maior do trabalhador, quando em situação de fragilidade, tais como: desemprego, doenças graves, dentre outras.

BREVE RESGATE DA SITUAÇÃO

O FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado em 1966, estabeleceu o depósito mensal, pelo empregador, de 8% (oito por cento) da remuneração mensal do empregado, excluída apenas parcelas que possuam caráter indenizatório. Determinou a norma a correção monetária através do mesmo índice aplicável aos salários e de juros de 3% (três) ao ano. Com isso, havia equivalência de aproximadamente uma remuneração mensal, por ano trabalhado.

Em 1991, com a edição do denominado “Plano Collor”, Lei 8.177/91, os saldos da conta do FGTS passaram a ser “corrigidos” pelo índice conhecido como TR – Taxa Referencial. A TR tem como um dos principais componentes a taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, que o governo utiliza de “mecanismos”, para manter sempre em queda. Com a redução da taxa SELIC, consequentemente há redução da TR. Tal redução tem sido tão drástica, desde 1999, inclusive em setembro/2012 e em 2013, chegou a zero (0). Com números negativos a TR não recompôs a inflação nos saldos das contas vinculadas do FGTS, com as perdas acumuladas de 1999 a 2013 em 88,3% (oitenta e oito vírgulas três por cento), comparando-se com o INPC.

 SINTER-MG DEFENDE DIREITO DE SÓCIOS

Em 2014, na defesa do direito dos seus sócios, o SINTER-MG ajuizou duas ações coletivas na Seção Judiciária de Belo Horizonte, visando recompor o saldo das suas respectivas contas vinculadas, sendo:

1) Processo n.º 2609-46.2014.4.01.3800, em trâmite na 14ª Vara da Justiça Federal;

2) Processo n.º 0085595-57.2014.4.01.3800, em trâmite na 30ª Vara do Juizado Especial Federal.

 SITUAÇÃO

A primeira ação foi julgada improcedente e interpusemos Recurso de Apelação. Quanto à segunda, ainda não foi julgada. Ambas tiveram seus trâmites suspensos, pois os Juízos acataram a decisão do Ministro do STJ – Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, que, no Recurso Especial nº 1.381.683 – PE, determinou a suspensão, em todo o país, dos processos relativos à correção do FGTS, segundo o Ministro, com o objetivo de unificar as decisões. Entretanto, desde o final de 2014, até abril de 2018 não foi julgado o mérito do referido Recurso Especial pela Primeira Seção do STJ. Acredita-se que isso possa ocorrer ainda neste semestre. Caso você queira saber em que processo está, consulte a página jurídico, aqui no SITE, lá informamos todos os trâmites dos processos.