Ação Coletiva das Progressões Horizontais – Letras – A luta continua!

Acordo Parcial –   Autor/exequente: SINTER/MG – Ré/executada: EMATER/MG

O acordo parcial extrajudicial firmado pelo SINTER/MG e EMATER/MG foi homologado pelo juízo, em 28/02/2024, incorporado ao Processo N.º 0010893-75.2017.5.03.0186 – 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Desde que integrou a ação coletiva movida pelo SINTER, o acordo passou a tramitar assegurando-se às partes, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A direção da EMATER/MG, adotando uma conduta muito temerária, propagou que quem permanecesse na ação demoraria anos para receber, pois pagamentos via precatórios eram muito demorados, dentre outras incertezas. E, ainda, que as pessoas que aderissem receberiam até maio de 2024.  

 

Houve uma adesão expressiva ao acordo –  763 empregados. O SINTER manifesta seu respeito a quem tomou tal decisão, pois é conhecedor de que, mesmo com muita luta, a situação salarial dos empregados da EMATER está caótica, pela falta de recomposição da inflação das datas-bases 2019, 2022 e 2023.

A direção da EMATER – que é a parte devedora, tenta colocar na conta do SINTER a demora em cumprir o acordo, com “comunicados” desprovidos de informação correta dos fatos.

Rápida linha do tempo – Cumprimento do acordo

  1. 02/04/2024: O SINTER, devidamente intimado promoveu a execução. Requereu que a Ré(Emater) cumprisse as obrigações pactuadas: de FAZER: com a concessão das letras na folha de abril; de PAGAR: os valores devidos no período de 10/2023 a 03/2024, em folha complementar; e dos valores retroativos a 01/2022, esses, mediante requisições judiciais – RPV ou Precatórios – conforme o caso.

Foram elaboradas e apresentadas planilhas específicas de cada direito e obrigações: previdenciárias, FGTS e fiscais, instruídas as respectivas planilhas com documentos, e termos individuais de adesão e quitação dos 763 aderentes. Houve esforço gigante para realizar um trabalho complexo, em tempo tão curto.

  1. 02/04/2024: A Ré (Emater) foi intimada para cumprir tais obrigações.
  2. 10/04/2024: A Ré manifestou-se e apresentou o caso de 3 empregados sem direito à concessão das letras, pois foram promovidos e ocupantes de novos cargos. Essa era uma informação que a Empresa possuía e, mesmo assim, havia validado os termos de adesão deles, sem ressalva. A solução foi em audiência na justiça. Embora tenha se propagado de forma diferente, a responsável por tal situação foi a Ré. Essa também solicitou, sem êxito, reiteradas vezes, suspender a tramitação processual, para quem não aderiu ao acordo, um ato de discriminação.
  3. 16/05/2024: O Autor (SINTER) foi intimado a reelaborar as planilhas dos 763 empregados(as) que aderiram, conforme se enquadrassem como Requisições de Pequeno Valor (RPVs), ou precatórios, e fazer o lançamento dos respectivos CPFs, com prazo para entrega até 10/6.
  1. 21/05/2024: A Ré divulgou em comunicado que cumprira as obrigações de FAZER – concessão das promoções horizontais – Letras e de PAGAR as diferenças salariais devidas no período de 10/2023 a 03/2024. Entretanto, não havia comprovado nos autos do processo. A Ré (Emater) intimada, por solicitação do Autor (Sinter), apresentou a documentação em três etapas: 1) 23/05/2024; 2) 29/05/2024; 3) 04/06/2024. Conferir tal documentação e cumprir a diligencia exigiu um trabalho gigante.
  2. 10/06/24– Foi apresentado o trabalho pelo autor (SINTER), no prazo estabelecido pelo Juízo. Esse, não se tratava apenas de inserir os CPF’s dos substituídos, mas além disso, fazer a conferência complexa de milhares de páginas, com atenção a inconformidades, ao cumprimento de obrigações que antecediam o pagamento dos valores retroativos a 01/01/2022 e fazer o pedido de emissão de RPVs e Precatórios.
  3. 12/06/2024 – A Ré é intimada a se manifestar, com prazo de 5 (cinco) dias.
  4. 13/06/2024 – A Ré (Emater), alegando complexidade dos documentos apresentados pelo Autor (Sinter), solicita o aumento do prazo, para se manifestar, de cinco para dez dias.

Conclusão:

Após a manifestação da Ré (Emater) é que o Juízo determinará a expedição de RPVs, mais de seiscentos, pela 10ª. Vara e solicitará ao Tribunal a expedição dos mais de cem Precatórios.

A Ré, quando intimada a pagar, deverá pagar e com o crédito individual em conta judicial, quando serão expedidos os alvarás, para crédito nas contas bancárias informadas no Termo Individual de Adesão e Quitação. Esse é o trâmite legal. 

Previsões de pagamentos em prazos curtos, são fantasiosas. Repudia-se a conduta da diretoria da Ré (Emater).  Prometer o que não se pode entregar é irresponsabilidade. O acordo está submetido aos prazos do processo legal.

O SINTER continuará atuando para concluir a execução do acordo, o mais célere possível, com a garantia constitucional do devido processo legal.

                                                                    NENHUM DIREITO A MENOS!

                                                            JUNTOS SOMOS FORTES, SOMOS SINTER!