Desaposentação e a dignidade humana
Diante da incerteza quanto às mudanças na legislação previdenciária, aliada às baixas remunerações, nas últimas décadas, muitos trabalhadores se aposentaram, com benefícios proporcionais, ou reduzidos pelo famigerado fator previdenciário e permaneceram no emprego. Essa é a situação desejada? Claro que não! O bom e o saudável é se aposentar com um benefício que possibilite se viver com dignidade e não continuar no emprego, a menos que se trata de uma “opção”. O justo é poder usufruir, após tanto tempo de trabalho, da merecida liberdade. Não ter mais subordinação a horários, metas, chefias, às vezes despreparadas e arbitrárias.
É o tempo de se buscar outras opções de atividades, usando-se da experiência acumulada para participar de alternativas sócio-políticas, exercendo a cidadania plena, sem opressão! O artigo 11, § 3º da Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece a obrigação de contribuir para o segurado aposentado que voltar, ou continuar no trabalho. Contudo, não há nenhum acréscimo em seu benefício, sequer o direito ao auxílio-doença.
Fruto desse contexto, surge a desaposentação. Assunto muito atual e presente nos veículos de comunicação de massa. Em breve síntese, pode-se dizer que desaposentação é a reversão da aposentadoria já obtida, com o objetivo exclusivo de possibilitar a incorporação das contribuições feitas à previdência, após o segurado ter se aposentado, pois continuou no labor, possibilitando o recebimento de benefício de maior valor. Defendermos a desaposentação, por entendê-la justa, pois o segurado continuou contribuindo sem nenhuma contraprestação, portanto não afetará o equilíbrio atuarial da Previdência.
Embora não haja previsão legal para tal procedimento, existem os princípios Constitucionais do direito a vida, a dignidade, ao trabalho. O INSS ao negar a desaposentação fundamenta suas decisões no seguinte: a) que o Decreto 3.048/99 veda a renúncia à aposentadoria; b) que se trata de um ato jurídico perfeito. Quanto à Doutrina e a Jurisprudência há entendimentos favoráveis e contra o posicionamento do INSS. Uma parte minoritária é no sentido que para a desaposentação é necessário a restituição dos valores dos benefícios recebidos, o que na prática a inviabiliza. Felizmente, tem prevalecido o entendimento favorável a desaposentação, com a não restituição, dado ao fato que para se aposentar o segurado já tinha cumprido com sua quota atuarial, além do caráter alimentar do benefício previdenciário.
Importante ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ vem consolidando o entendimento direito do segurado à desaposentação sem a restituição. De toda forma, jurisprudência não é Sumula Vinculante, mas é evidente que influência. Contudo, Juízes e Tribunais julgam conforme o livre convencimento, que formarem sobre o assunto. Muitos sócios do Sinter-MG têm procurado esta assessoria jurídica para se orientar, ou mesmo com o interesse de que seja proposta ação visando a desaposentação. Inclusive, já temos ação em tramite, sem decisão final.
O empregado aposentado e sócio do Sinter-MG, que tenha interesse de ser assistido pelo Sindicato, deverá enviar uma mensagem e receberá as devidas orientações. Quem não possuir e-mail deverá entrar em contato, através dos telefones do Sindicato. Vislumbramos, com esse trabalho, contribuir para que o aposentado, com um beneficio de maior valor, tenha mais qualidade de vida e, em fim, possa usufruir de uma nova etapa de sua vida, sem ser compelido a permanecer no emprego.
*Maria Ilca Fernandes Siqueira
Assessora jurídica do Sinter-MG e membro da RENAP – Rede Nacional de Advogados(as) Populares.